PREVIDENCIÁRIO / TRABALHISTA
[PREVIDENCIÁRIO] Demora do INSS em realizar nova perícia pode gerar o dever de indenizar segurado
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina que condenou a autarquia a indenizar em R$ 3 mil um segurado por danos morais. Tudo começou quando o INSS suspendeu o benefício de auxílio-doença do segurado, no procedimento chamado “alta programada”. Mas, como na data prevista para voltar à atividade, ele ainda não tinha se recuperado de sua doença, requereu a realização de nova perícia. No entanto, o INSS demorou a marcar essa perícia, mantendo suspenso o benefício do segurado.
De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, “a negativa por parte da autarquia, ou mesmo a demora demasiada em realizar nova perícia médica, quando requerida por aquele segurado cuja incapacidade tenha persistido após a alta programada, pode, sim, configurar conduta irregular e abusiva, gerando, via de consequência, o dever de indenizar”.
O relator esclarece que, conforme a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, o dano causado ao segurado não se deu pela mera suspensão do benefício, mas por não ter o INSS proporcionado a ele o direito de não ter o seu benefício suspenso, a não ser mediante a realização de nova perícia médica, na qual se constate a sua recuperação e a consequente aptidão para o labor.
O procedimento conhecido como alta programada, segundo o relator, não traduz nenhuma irregularidade, desde que o INSS assegure ao segurado que ainda não se encontra em condições de retornar ao trabalho a realização de nova perícia médica, antes da data prevista para o término do auxílio-doença. “A questão se resolve pela distribuição de ônus, competindo ao segurado que não se sinta apto a retornar ao labor o ônus de requerer nova perícia antes do termo final assinalado pela autarquia; já a esta cabe o ônus de manter o benefício até a realização da nova perícia. Se o segurado não requer nova perícia, tem-se por consumada a recuperação da capacidade laboral”, orienta o juiz federal.
O relator acrescenta, em seu voto, que a TNU, neste caso, adota o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se há que falar em prova do dano moral, mas na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, o sentimento íntimo que o ensejam.
Fonte: IAPE
[TRABALHISTA] TRT13 - Exigir antecedentes não é discriminação
A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) negou, por unanimidade, indenização a um empregado que se sentiu discriminado pela empresa BRF S.A que lhe exigiu certidão de antecedentes criminais para admissão no emprego. Para a magistrada, a exigência, por si só, não se traduz em ato discriminatório, quando foi efetivada a contratação do trabalhador.
O ato se configura em mero aborrecimento, pontuou a juíza Ana Paula Porto, convocada para compor o Tribunal Pleno e relatora do processo, adiantando que, se não há requisitos legais para a responsabilização da empresa, a indenização postulada é indevida. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente em decisão na 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande. Inconformado, o trabalhador interpôs Recurso Ordinário reforçando a tese de que a conduta da empresa, de exigir certidão de antecedentes criminais, se constituiria em ato ilícito, discriminatório e lesivo à dignidade humana.
O trabalhador atacou a decisão do juiz da 4ª Vara de Campina em razão do seu pedido de indenização por danos morais ter sido julgado improcedente e reforçou suas razões alegando existência de conduta discriminatória por parte da empresa. O trabalhador alegou que a exigência era feita a cada seis meses e sustentou que a prática violaria direitos e garantias constitucionais, como dignidade humana, honra e imagem, bem como o princípio da busca do pleno emprego.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
A análise da questão envolve o confronto de direitos constitucionalmente estabelecidos. De um lado, o autor, ao invocar seu direito à privacidade, à intimidade e à presunção da inocência; de outro, a empresa, quanto ao exercício do seu poder diretivo e defesa do seu patrimônio, bem como a obrigação perante clientes, quanto ao dever de velar pelos dados pessoais destes.
O Tribunal, em reunião plenária, ao examinar Incidente de Uniformização de Jurisprudência definiu que, ao empregado que se exigiu certidão de antecedentes criminais, na fase pré-contratual, mas que foi admitido e prestou serviços, não é devida a indenização por danos morais, pela apresentação de tal documento. Embora a Corte tenha se debruçado especificamente sobre outras funções e envolvendo outras empresas, não há como negar o alcance da decisão e considerar o mesmo raciocínio lógico, para este caso.
Diante desse quadro, não se sustenta a tese de ferimento aos direitos da personalidade ou à busca do pleno emprego, eis que não constatado qualquer excesso ou ilicitude na conduta patronal. Processo nº 0130595-11.2015.5.13.0023.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Publicado em 3 de Fevereiro de 2016
[TRABALHISTA] FOLHA - Senado aprova projeto que aumenta licença-paternidade de 5 para 20 dias
O Senado aprovou nesta quarta (3) projeto de lei que prevê aumento da licença-paternidade de 5 para 20 dias para empregados de empresas que aceitem o programa. O texto vai para sanção da presidente Dilma.
A alteração está dentro de lei que prevê um marco legal de atenção à primeira infância (crianças de 0 a 6 anos).
Se sancionado, o aumento da licença beneficiará funcionários de empresas vinculadas ao programa Empresa Cidadã, criado em 2008 para estimular a licença-maternidade de seis meses.
CUSTO EXTRA
No caso das que têm regime tributário de lucro real e da administração pública (cerca de 65% dos trabalhadores do país), o custo poderá ser absorvido pela União (o gasto poderia ser abatido do IR de Pessoa Jurídica).
Trabalho da faculdade de economia da USP e da ONG Maria Cecília Souto Vidigal (que atua na área da primeira infância) indica que a extensão da licença deve custar o equivalente a 0,009% da arrecadação federal (dados de 2014), considerando o cenário mais provável de adesão.
O aumento de gasto pode, no entanto, trazer dificuldade adicional para a sanção do Executivo, que busca neste momento reduzir despesas.
NÃO BASTA SER PAI
Diretor-presidente da ONG Maria Cecília Souto Vidigal, Eduardo Queiroz defende a proposta, por entender que ela beneficia a sociedade.
Pesquisas mostram que maior envolvimento paterno nos primeiros dias de vida ajuda no desenvolvimento cognitivo e emocional da criança, aumenta o período de amamentação (devido ao maior apoio à mãe) e eleva o vínculo do pai com a criança.
Consultada pela Folha no fim do ano passado sobre o tema, a Confederação Nacional da Indústria afirmou ser necessário avaliar o impacto da perda da produtividade nas empresas devido ao afastamento de profissionais qualificados, uma das grandes dificuldades atuais do país.
A licença-paternidade foi instituída no Brasil em 1988. Se for a 20 dias, o prazo vai se equiparar ao de Portugal.
Os países com as maiores licenças são Islândia, Eslovênia (90 cada) e Finlândia (76), segundo a Organização Mundial do Trabalho. Na América Latina, as maiores licenças são concedidas pela Venezuela (14 dias) e pelo Equador (10 dias) e a menor é a da Argentina (2 dias).
A proposta estabelece que, além da proteção à criança, como já é determinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, haja a promoção do desenvolvimento integral de meninos e meninas.
O texto também determina que a criança seja considerada na elaboração das políticas para a primeira infância.
Fonte: Jornal Folha de São Paulo
Publicado em 4 de Fevereiro de 2016
[TRABALHISTA] Juiz do trabalho condena empresa a restabelecer plano de saúde de empregado que sofreu AVC
O juiz Paulo Mont´Alverne, titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenou a empresa TCM (Transportes Coletivos Maranhenses Ltda) a restabelecer o plano de saúde de um empregado que sofreu AVC (Acidente Vascular Cerebral), bem como ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Ao determinar o restabelecimento do plano de saúde do empregado, o magistrado ressaltou que a função social dos contratos tem como decorrência o princípio da boa-fé objetiva, o qual reconhece que além da principal obrigação de dar, fazer ou não fazer existente em todo contrato, há ainda deveres anexos, como os de lealdade e confiança, informação, sigilo e assistência. Segundo Paulo Mont’Alverne, não é razoável que a empresa deixe de pagar o plano de saúde ao trabalhador quando o benefício se mostra mais necessário, “ante o grave estado de saúde em que o obreiro se encontra. Sem dúvida, isso afronta o dever contratual anexo de assistência”, registrou.
Na petição inicial, o empregado alegou que foi afastado do trabalho em virtude de problemas cardíacos e implicações físicas decorrentes do acidente vascular cerebral. E que, por conta da enfermidade, viu-se obrigado ao uso de cadeiras de rodas, além de ter que frequentar, constantemente, hospitais e clínicas na tentativa de evitar atrofias dos membros.
Ele alegou, também, que seis meses após a percepção do auxílio-doença, teve que assumir as despesas médicas e com fisioterapia, uma vez que, sem justificativa, a empresa cancelou o plano de saúde, privando-o dos tratamentos custeados pelo plano.
A empresa reconheceu que o empregado estava em gozo de auxílio-doença, porém afirmou que o cancelamento do plano de saúde teve respaldo na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, tendo em vista que o plano foi mantido por prazo superior à carência de 100 dias prevista na cláusula 31 da CCT. Asseverou que não poderia ser condenada, pois agiu conforme a norma da CCT.
Para o juiz Paulo Mont´Alverne, a concessão de auxílio-doença ao empregado suspende o contrato de trabalho, de modo que, enquanto durar a suspensão, empregado e empregador ficam dispensados do cumprimento das principais obrigações contratuais, isto é, prestação de trabalho pelo empregado, e pagamento do salário, por parte da empresa.
No entanto, “dizer que as principais obrigações decorrentes do contrato de trabalho estão suspensas não significa que as partes estarão dispensadas do cumprimento de todas elas, permanecendo, por exemplo, o dever recíproco de fidúcia, respeito, manutenção de segredos de empresa, bem como a obrigação patronal de manutenção do plano de saúde do empregado", como, aliás, reconhecido em súmula recentemente aprovada pelo c. TST”, destacou.
Segundo o magistrado, a manutenção do plano de saúde era medida necessária para que fosse garantida a sua dignidade (artigo 1º, inciso III, da Constituição de 1988) e também porque assim impunha o princípio constitucional que reconhece o valor social do trabalho.
Paulo Mont’Alverne lembrou que a confissão da empresa de ter assegurado o uso do plano de saúde por um período superior ao previsto na CCT terminou ensejando vantagem que se amalgamara ao contrato de trabalho, de modo que não poderia ser subtraída do empregado, sob pena de se configurar alteração lesiva ao trabalhador, vedada pelo artigo 468, da CLT.
Diante disso, o juiz declarou a abusividade da conduta e prática de ato ilícito pela empresa, haja vista que, segundo o artigo 187 do Código Civil, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", registrou.
Da mesma forma, por ter considerado “nada humanitária a conduta da empresa”, decidiu condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor cobrado pelo empregado. A indenização por dano moral “tem por finalidade oferecer compensação à vítima e, assim, atenuar o seu sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio da ofensora, de tal modo que ela não persista na conduta ilícita”, explicou.
Quanto ao dano material, destacou que “a reclamada deverá ressarcir o reclamante de todos os gastos com consultas e exames médicos realizados ao longo do período em que o plano de saúde Hapvida esteve suspenso”, concluiu.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região
Fonte: IAPE
[TRABALHISTA] TRT3 - Empresa é obrigada a manter plano de saúde de empregada afastada por doença grave
Só são permitidas alterações no contrato de trabalho por mútuo consentimento entre as partes e, mesmo assim, desde que não acarretem prejuízo direto ou indireto ao trabalhador. É o que prescreve o artigo 468 da CLT. Com amparo nessa norma legal, a juíza Eliane Magalhães de Oliveira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, condenou uma empresa de fluidos automotivos a restabelecer o plano de saúde da empregada. A reclamante ajuizou a ação trabalhista, alegando que desde 2008 está afastada do trabalho, em gozo de auxílio-doença, por ter sido acometida de patologia grave, necessitando de cirurgias e internações. Nesse meio tempo, a ré cancelou unilateralmente o seu plano de saúde, sob a alegação de que o contrato de trabalho encontra-se suspenso. Ela requereu sua reinclusão no plano de saúde da empresa, afirmando que necessita de atendimento médico e hospitalar constante. Por sua vez, a ré sustentou que o contrato está suspenso, tornando inexigíveis todas as obrigações, e que a exclusão da autora do plano de saúde ocorreu com amparo em norma coletiva firmada com o sindicato da categoria. Em sua sentença, a juíza explicou que o empregador pode fazer alterações no contrato de trabalho, desde que estas não prejudiquem o trabalhador, conforme disposto no artigo 468 da CLT. Ao suprimir o plano de saúde da reclamante, sob a alegação de que apenas cumpria norma instituída pelas convenções coletivas, a reclamada violou o contrato de trabalho entre as partes. A alteração foi unilateral e trouxe muitos prejuízos à reclamante, principalmente porque ela estava afastada para tratamento de saúde. Para a magistrada, as convenções e o acordos coletivos devem ser preservados pelo Judiciário. Porém, esses instrumentos não podem afrontar as garantias mínimas decorrentes da relação de emprego estabelecida entre as partes e concretizadas nos diplomas legais."Ademais, estando a reclamante afastada para tratamento de saúde, não se justifica que o benefício do plano de saúde seja negado à empregada exatamente no momento de maior necessidade, quando se encontra comprovadamente doente, estando patente a precariedade da norma coletiva que deixou de observar estas condições tão especiais e relevantes para a categoria profissional signatária de uma convenção coletiva com cláusula que deve ser considerada como flagrantemente lesiva aos interesses dos seus representados", frisou. De acordo com a juíza, o benfício foi mantido nos primeiros meses de afastamento da empregada e, no seu entendimento, a concessão do plano de saúde aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, razão pela qual não pode ser suprimido pela empresa e nem pela norma coletiva, conforme disposto no artigo 468 da CLT e inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Diante dos fatos, a sentença determinou à ré o restabelecimento imediato do plano de saúde da reclamante, destacando que ele deverá ser mantido enquanto perdurar o contrato de trabalho entre as partes. O TRT-MG manteve a decisão.
Fonte: TRT3
[TRABALHISTA] Lei amplia licença paternidade e altera artigo da CLT
Neste mês de março, a Presidência da República publicou a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Entre as novidades trazidas pelo texto da nova lei, estão a prorrogação da licença paternidade por 15 dias, para os empregados de empresas incluídas no Programa Empresa Cidadã, e o acréscimo de dois novos itens ao Art. 473 da CLT, que estabelece as possibilidades em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
Com relação à ampliação da licença paternidade de 5 para 20 dias, os empregados e empregadores devem estar atentos aos critérios para ter o direito garantido.
De acordo com a Juíza do Trabalho Maria Edilene Franco, deve ser esclarecido que esta ampliação da licença paternidade não é para todos os trabalhadores. São só para os que trabalham em empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã, o que representa hoje, no nosso universo de empregos formais, menos de 10% dos trabalhadores, um número pequeno ainda, mas já é um avanço, afirma.
O Programa Empresa Cidadã garante isenção de impostos às empresas que ampliarem tanto a licença paternidade, quanto a licença maternidade. Criado pelo Governo Federal em 2008, a adesão ao Programa pode ser realizada através da Receita Federal.
A magistrada destaca ainda, que a lei de amparo à primeira infância, que traz estas alterações nos direitos dos trabalhadores, cita como requisito para a ampliação da licença paternidade a participação do trabalhador em um programa de paternidade responsável. Isso seria um requisito, mas a própria lei não traz detalhes.
Se for criado, será muito importante até para evitar aqueles casos em que o pai apenas registra a criança, mas nem participa de nada. Por isso que a lei veio trazendo estas exigências, declara.
Com relação à alteração do Art. 473 da CLT, este sim já é aplicável a todos os trabalhadores, afirma Maria Edilene Franco. A mudança permite que o empregado deixe de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em duas novas hipóteses: para acompanhar consultas médicas e exames complementares, por até dois dias, durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; e um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Publicado em 30 de Março de 2016
Fonte: TRT3
[TRABALHISTA] TST decide pelo reajuste de salário com base em convenção coletiva mais favorável ao trabalhador
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que tem como relator o desembargador convocado do TRT-ES Cláudio Armando Couce de Menezes, manteve decisão que condenou a JBS S.A. a reajustar salários e cumprir o piso salarial previsto em convenção coletiva firmada entre a Federação das Indústrias do Estado de Rondônia (Fiero) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra). A empresa seguia os valores fixados em acordo coletivo, mas a Turma determinou o cumprimento da convenção por ser mais favorável ao trabalhador.
Em reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Cacoal (RO), o sindicato pedia que a JBS observasse o piso de R$ 792 e o reajuste de 6,5% aos trabalhadores com salário superior a este valor a partir de 1º/1/2014, data de início da vigência da convenção, que perdurou por um ano. A entidade pedia também o pagamento de multa convencional, no valor de cinco pisos da categoria por empregado, por descumprimento das normas.
Ao apresentar sua defesa, a JBS alegou que o aumento só poderia ter efeito a partir de 1º/8/2014, um dia após o término do acordo coletivo feito com o próprio Sintra-Intra. Em caso de condenação, a indústria solicitou a compensação do reajuste salarial de 6,33% concedido espontaneamente em agosto daquele ano.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e determinou que a empresa respeitasse o piso salarial e efetivasse o reajuste somente a partir da data de registro da convenção coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 16/7/2014, sem aplicar o efeito retroativo autorizado na própria norma. A sentença ainda autorizou a compensação e indeferiu a cobrança da multa, ao concluir que sua execução configuraria enriquecimento sem causa e abuso de direito.
Norma mais favorável
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve a condenação, por entender que, quando há conflito de normas coletivas, prevalece aquela mais favorável ao trabalhador. Decidiu, assim, pela aplicação integral da convenção, com base no artigo 620 da CLT.
A compensação requerida pela empresa foi mantida, mas o Regional autorizou o reajuste desde o início da vigência da convenção. Com relação à multa, restringiu-a ao montante devido pela empresa para se adequar ao piso salarial e aos reajustes.
Autonomia coletiva
O relator do processo na Segunda Turma do TST, desembargador convocado do TRT-ES Cláudio Armando Couce de Menezes, votou por manter a decisão regional, mas afastou a restrição sobre o valor da multa, por concluir que a limitação contrariou o princípio da autonomia na formação da norma coletiva e afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e os acordos coletivos como direitos sociais do trabalhador.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Publicado em 5 de Fevereiro de 2016
[TRABALHISTA] TRT1 - Más condições de banheiros redundam em dano moral
A 1ª Turma do TRT/RJ condenou a Via Varejo S/A, empresa que administra as Casas Bahia e o Ponto Frio, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um ajudante externo por causa das más condições de higiene e manutenção dos banheiros disponibilizados aos seus empregados.
A empresa alegou que, em 2010, com a fusão entre as Casas Bahia e o Ponto Frio, houve a absorção de mais de cinco mil empregados sem a alteração estrutural dos banheiros, situação que gerou revolta num grupo de trabalhadores, que quebrou louças e retirou as portas dos poucos sanitários existentes.
Porém, para o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, compete ao empregador fornecer um ambiente de trabalho digno, o que deve incluir a constante manutenção de suas dependências, sendo irrelevante se alguns empregados promoveram algum tipo de depredação.
O magistrado ressaltou, ainda, a violação da NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõe regras para funcionamento dos locais de trabalho relativas a sanitários, vestiários e refeitórios, assim como para fornecimento de água potável, em conformidade com o capítulo V da CLT, que trata das normas de segurança e medicina do trabalho.
Com esses fundamentos, o acórdão manteve na íntegra a sentença da juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, Raquel Rodrigues Braga, que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, uma vez configurada a existência do ilícito moral por não ter cumprido o dever de oferecer um meio de trabalho salubre.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Publicado em 29 de Março de 2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

