INTERESSES DIVERSOS
TRF3 – Tribunal condena acusado por contrabando de testosterona
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um homem acusado por contrabando de testosterona. A substância foi encontrada em suas malas despachadas em voo de Miami.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), ele embarcou em Miami, em novembro de 2011, em voo da American Airlines com destino a Santiago do Chile, onde faria conexão para São Paulo em voo da Lan. Após voar por aproximadamente uma hora e meia, o avião retornou ao aeroporto de origem por problemas técnicos.
Após manutenção e liberação da aeronave para o voo, o acusado, por receio e vontade própria, resolveu que não iria mais viajar naquele dia. Ele tentou resgatar as quatro malas, mas não conseguiu pois elas já haviam sido despachadas para o Brasil.
No dia seguinte, em fiscalização de rotina no Aeroporto Internacional de Guarulhos, funcionários da companhia aérea Lan entregaram ao auditor fiscal da Receita Federal do Brasil as malas de “sobra”, isto é, aquelas que foram abandonadas ou esquecidas por passageiros na esteira de bagagem, entre as quais as que estavam no nome do acusado.
Ao passar pelo sistema de raio-X, foi constatada no interior da bagagem grande quantidade de comprimidos, gerando a necessidade de inspeção física dos volumes. As malas foram abertas na presença do auditor fiscal e do funcionário da LAN, tendo sido encontrada grande quantidade de suplementos alimentares, perfumes, material elétrico e eletrônico e uma substância proibida, testosterona.
Para o MPF, o réu tentou iludir o pagamento dos tributos, como Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS, além de tentar importar a mercadoria proibida pela ANVISA. A denúncia apontou ainda a existência de processo administrativo, ações penais por uso de documento falso e supressão de documento e por sonegação fiscal, deixando evidente que o acusado cometeu mais casos de infrações criminais.
Ao analisar o caso, a 11ª Prima destacou que o próprio acusado afirmou em seu interrogatório judicial que comprou as mercadorias em Fort Lauderdale (EUA) para revendê-las no Brasil. Além disso, O Ministério Público Federal, a Polícia Federal informou os movimentos migratórios do réu, revelando que após 11/10/2011 ele entrou e saiu do país por 14 vezes. Ele também já teve bens retidos e corre contra ele processo criminal na Justiça Federal do Rio de Janeiro para apurar crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.
O órgão julgador absolveu o réu pelo crime de descaminho, devido ao pequeno valor dos tributos que ele tentou sonegar, aplicando o princípio da insignificância. Os desembargadores destacaram regra do Ministério da Fazenda que determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor seja inferior a R$ 20 mil. Assim, para eles, o acusado deveria absolvido desse crime, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Contudo, ele foi condenado pelo crime de contrabando, já que a importação da substância testosterona é proibida. Os julgadores entenderam que há indícios que ele age como “sacoleiro internacional”, comprando mercadorias nos Estados Unidos e revendendo-as no Brasil. A pensa foi fixada em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto.
Nº do processo: 0010347-29.2012.4.03.6119
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Publicado em 3 de Fevereiro de 2016
Sociedades de advogados podem ter apenas um sócio
A diretoria da OABMT comemorou nesta quarta-feira (13 de janeiro) a sanção, pela presidente Dilma Rousseff, da Lei nº 13.247/16, que permite aos profissionais do direito criarem a sociedade unipessoal de advogado. Para o presidente da Seccional, Leonardo Pio da Silva Campos, “a iniciativa demonstra um avanço significativo e grande conquista para a advocacia, pois valoriza a classe, ocasião em que todos os operadores do direito saem ganhando, principalmente os jovens advogados e pequenos escritórios, uma vez que, ao ingressarem no mercado de trabalho, já poderão contar com carga tributária menor em virtude da aprovação, em 2014, do Supersimples Nacional”.
O ato está publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje e altera o Estatuto da Advocacia, que atualmente permite apenas a composição de sociedade com pelo menos dois advogados. A norma determina que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
Além disso, a lei determina que a denominação da sociedade unipessoal deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão "Sociedade Individual de Advocacia".
O projeto que deu origem à lei foi aprovado pelo Senado em dezembro.
Veja abaixo a íntegra da lei.
Lei nº 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.
Art. 2º Os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
....
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
.....
§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração." (NR)
"Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
.....
§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia'." (NR)
"Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fonte: Assessoria de Imprensa OAB/MT
Ministros do STJ falam sobre importância da cooperação internacional no direito
Maior incremento na segurança jurídica. Essa é a expectativa do coordenador científico do seminário O Brasil e a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, evento que acontece nesta segunda e terça-feira (23 e 24), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. O ministro do STJ Villas Bôas Cueva avalia que o encontro dará um passo decisivo para que se fortaleça ainda mais a cooperação internacional.
“Eu vejo essa participação como etapa muito importante no sentido da uniformização do direito aplicável aqui no Brasil, e não apenas da uniformização das melhores práticas adotadas no mundo sobre isso. Um evento como esse também tende a contribuir para que haja um maior incremento na segurança jurídica”, apontou.
O ministro João Otávio de Noronha, diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), afirmou que a importância do evento é o direito internacional. “Nós vivemos em um mundo cada vez mais globalizado, em que as relações comerciais, as relações entre as pessoas e entre as universidades vão se estabelecendo com maior amplitude. Por isso, precisamos estabelecer e conhecer as regras estabelecidas. Temos contribuições a dar e posteriormente aplicar nas convenções já existentes, e o nosso propósito hoje é conhecer todas as regras e conhecer suas dimensões em nível global”, avaliou.
Villas Bôas Cueva e Noronha falaram na abertura do seminário.
Convenções
O Brasil é signatário de várias convenções da Conferência da Haia. Nos últimos anos, quatro delas se transformaram em leis no país: a Convenção Sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Decreto Legislativo 148/2015); a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça (Decreto 8.343/2014); a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em matéria Civil ou Comercial (Decreto Legislativo 137/2013) e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto 3.413/2000).
Fonte: Agência STJ
TRF3 - Tribunal determina à União e USP o fornecimento de remédio para o tratamento de mulher com câncer
A juíza federal convocada Eliana Marcelo, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (liminar) para determinar que a União Federal e a Universidade de São Paulo (USP) disponibilize a substância fosfoetanolamina sintética para o tratamento de uma mulher portadora de câncer colorretal, com metástase para fígado, baço e pulmões.
Na decisão, a magistrada afirmou que negar o fornecimento da referida substância à doente importaria violação ao comando previsto no artigo 196 da Constituição Federal. A legislação dispõe sobre a saúde como direito de todos e dever do Estado, mediante medidas que visem à redução do risco de doença.
“Levando-se em conta a gravidade do estado de saúde da agravante, não se lhe pode subtrair a possibilidade de submeter-se a tratamento com a fosfoetanolamina sintética, haja vista que, num primeiro momento, não se vislumbra outra alternativa minimamente viável a uma eventual melhora do seu quadro de saúde, senão o de permitir à recorrente o acesso a tal substância. (Isso), notadamentente, quando se tem conhecimento de relatos dando conta de resultados animadores com emprego desse produto”, justificou.
A União e a USP tem prazo de cinco dias, a contar da intimação, para disponibilizar o medicamento, em quantidade suficiente ao tratamento da portadora da doença, que deverá ser indicada pela universidade paulista. A fosfoetanolamina sintética é uma substância experimental, desenvolvida pelo Instituto de Química de São Carlos, da USP.
Segundo estudos feitos pelos pesquisadores da universidade em camundongos, ocorreu significativa redução da carga tumoral mostrando inibição da capacidade de crescimento e metástases. Trata-se de uma substância idêntica à produzida pelo organismo humano, em alto nível de pureza e em grandes concentrações, com baixo custo de produção (R$ 0,10 por cápsula).
O juiz de primeira instância havia negado a antecipação da tutela (liminar) por entender que submissão a um tratamento experimental, sem sequer uma estimativa mínima de efetividade da medida para o caso, poderia causar efeitos nocivos à debilitada saúde da doente.
A paciente recorreu ao TRF3 alegando se encontrar na fase quatro da doença, cujo estágio final é o cinco. Foi submetida a nove ciclos de quimioterapia, sem progressos no tratamento, que apenas serviriam como forma paliativa. Para ela única e última chance de cura, alternativa aos tratamentos empregados, encontra-se no campo das drogas experimentais como a substância fosfoetanolamina sintética.
Ao deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a juíza federal convocada Eliana Marcelo, ressaltou os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF3 que asseguram o fornecimento de medicamento, mesmo sem o registro da substância na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e que isso não implica, necessariamente, lesão à ordem púbica.
Nº do Processo: 0001091-47.2016.4.03.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Publicado em 5 de Fevereiro de 2016

