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ADMINISTRATIVO / AMBIENTAL
[ADMINISTRATIVO] STJ - Morador de condomínio irregular deve pagar IPTU
O proprietário de um imóvel localizado em um condomínioirregular de Brasília terá de pagar cerca de R$ 25 mil relativos a cinco anos que deixou de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de casa construída sobre área pública.
Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu pela legalidade da cobrança sob o fundamento de que “os ocupantes de terrenos localizados em condomínio irregular, que exercem alguns dos atributos inerentes à posse dos imóveis, devem ser considerados sujeitos passivos da obrigação tributária referente ao IPTU”.
No recurso especial, o proprietário do imóvel alegou que o conceito de posse é objetivo e que não haveria como cobrar IPTU de um detentor de terreno público sem a aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.
Sujeito passivo
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo desprovimento do recurso. Ele citou o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Para o ministro relator, não seria razoável que aquele que tem a posse do imóvel, mesmo sem ser proprietário, pudesse se eximir do pagamento do imposto, uma vez que usufrui de todos os benefícios custeado pelo município, com o dinheiro arrecadado do imposto pago apenas pelos donos de imóveis localizados na zona urbana.
“Em que pese no caso o poder fático que exerce sobre os bens públicos não seja qualificado no plano jurídico como posse suficientemente capaz para gerar a aquisição da propriedade por usucapião ou a garantir a proteção possessória em face dos entes públicos, os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos, já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso”, concluiu o relator.
A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Publicado em 5 de Fevereiro de 2016
[AMBIENTAL] Justiça determina que Samarco volte a distribuir água mineral em Colatina em cinco dias
A Justiça Federal acatou a ação judicial ajuizada pelos ramos do Ministério Público Federal (MPF/ES) e do Trabalho no Espírito Santo (MPT/ES) para execução do Termo de Compromisso Socioambiental preliminar (TCSA) firmado com a Samarco Mineração. Com isso, a empresa fica obrigada a voltar a fornecer água potável à população de Colatina (dois litros por habitante, por dia), num prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão.
O Ministério Público, no entanto, reiterou o pedido para que esse prazo determinado seja reconsiderado e a população volte a receber água mineral imediatamente. No documento a Procuradoria explica que a Samarco possui um estoque de água potável – o que não ocasionaria dificuldade de a empresa distribuir o material de forma imediata. Também frisa que os policiais militares que asseguravam a ordem e segurança na distribuição da água voltariam às suas origens nesta quarta-feira.
Considera, ainda, que a decisão determina a continuidade de uma medida que durou quase dois meses. Por conta disso, os pontos e a logística estão estabelecidos e inexistiria dificuldade em retomar imediatamente com a distribuição de água mineral. Ressalta também que a população de Colatina está sem acesso à água mineral desde segunda-feira, 25 de janeiro, e que houve protesto nas ruas da cidade nos três últimos dias. Com isso, inúmeras pessoas estão sem liberdade de ação e, portanto, estão sendo compelidas a ingerir água captada no Rio Doce.
O Ministério Público ressalta que continua com a adoção de todas medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para assegurar água mineral à população em Colatina.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social/Ministério Público Federal no Espírito Santo

[ADMINISTRATIVO] TJRN - Pleno declara inconstitucionalidade de lei que previa contratação sem concurso público
O Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão plenária, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.009670-5para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 1.141/2002, do Município de Parnamirim, por violação à Constituição Estadual.
Segundo entendimento da Corte Maior de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a legislação em destaque burla o concurso público, na medida em que prevê a contratação direta de 402 pessoas em diversas áreas do Município de Parnamirim, sem, contudo, justificar a sua excepcionalidade.
Entretanto, em razão do interesse social e da segurança jurídica, diante dos diversos cargos previstos de proveito coletivo, o entendimento foi de que o imediato rompimento dos contratos implicará a inviabilidade dos serviços necessários à Administração Municipal, com evidentes consequências à população.
Portanto, foi estabelecido o prazo 120 dias, a contar da publicação da decisão, para, a partir de então, passar a ter eficácia.
A Ação Judicial
O Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte afirmou na ação que o Poder Legislativo do Município de Parnamirim/RN editou a Lei n.º 1.141/2002, que foi sancionada pelo Prefeito Municipal, dispondo sobre a contratação temporária de servidores públicos.
Segundo o PGJ, a Lei estabeleceu a criação de diversos cargos com seus respectivos vencimentos, com funções voltadas essencialmente para a prestação de serviços púbicos em diversos áreas, a exemplo: digitador, auxiliar administrativo, fonoaudiólogo, médico, assistente social, entre outros.
Entretanto, no entendimento do PGJ, os cargos são de natureza permanente, eis que suas atribuições estão relacionadas as necessidades perenes da Administração, não havendo sentido a investidura neles por meio de contratação temporária.
Decisão colegiada
A relatora da Adin, desembargadora Zeneide Bezerra, verificou realmente existir vício constitucional, eis autorizar o Poder Público a contratar diretamente, sem concurso público, 402 pessoas, para serviços inerentes a própria administração, com atividades fim, o que, obviamente, vai de encontro aos requisitos legais do serviço temporário, bem como, inexiste qualquer justifica plausível, apto a embarcar a excepcionalidade do emprego temporário.
A desembargadora destacou também que, apesar da Lei Municipal n° 1.141/2002 sequer mencionar em seus artigos as atividades passíveis de contratação, em onze anexos são estabelecidas 68 atividades, dentre médicos, dentistas, enfermeiros, nutricionistas, assessores jurídicos, supervisor de obras, jornalistas, engenheiros, arquitetos, etc.
“Contudo, interpretando-se a Constituição Estadual em conformidade com a Constituição Federal, juntamente com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral, resta evidenciado que a Lei nº 1.141/2002 do Município de Parnamirim fere o artigo 26, incisos II e IX da Constituição Estadual, o que impõe a procedência da presente ação declaratória de inconstitucionalidade, com a consequente retirada da referida norma do universo jurídico”, decidiu.
Fonte: Tribunal de Justiça do
Estado de Rio Grande do Norte
Publicado em 5 de Fevereiro de 2016
[ADMINISTRATIVO] TJGO - Município não pode instituir Defensoria Pública
A criação de Defensoria Pública é de competência exclusiva da União e dos Estados, conforme entendimento da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Dessa forma, o colegiado julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade contra lei editada pelo município de Goianésia, que instituiu o órgão localmente, para prestar assistência jurídica a quem não tem condições financeiras.
Segundo o relator do voto – acatado à unanimidade –,desembargador Ney Teles de Paula, a Lei Municipal nº 2.241/2004 afrontou a Constituição Federal, indo contra ao que dispõe os artigos 5º, 24 e 134, e a Constituição do Estado de Goiás, que versa sobre o assunto ser competência da Assembleia Legislativa, com sanção do governador.
Legislar sobre a atividade jurídica, exercida pela Defensoria, cabe às esferas governamentais mais altas, por se tratarem de temas com interesses amplos, conforme elucidou o magistrado. Já aos municípios, são voltados assuntos de interesses restritos e locais. A Constituição do Estado de Goiás aponta que são assuntos vedados ao município, por não se enquadrarem no conceito de interesse local, a atividade jurídica, a segurança nacional, o serviço postal, a energia em geral, a informática, o sistema monetário, a telecomunicação, e outros mais que, por sua própria natureza e fins, transcendem o âmbito local, exemplificou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Publicado em 1 de Fevereiro de 2016
[AMBIENTAL] Conheça as ações judiciais contra crimes ambientais
A Lei de Crimes Ambientais, conhecida como Lei da Natureza, passou a abarcar os tipos de crimes ambientais de forma conjunta, facilitando a punição dos infratores. Os crimes são classificados em seis diferentes tipos, e a pena pode chegar a até cinco anos de prisão. As infrações podem ser denunciadas por qualquer cidadão, de forma anônima, para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a ação pode tramitar tanto em varas especializadas de Meio Ambiente quanto na esfera estadual e federal.
O primeiro tipo de crime ambiental classificado pela Lei Nº 9.605 de 13 de fevereiro de 1998 é o crime contra a fauna, ou seja, as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória. Nesse crime estão incluídos, por exemplo, a destruição de um nicho ou criadouro natural e a pesca mediante a utilização de substâncias tóxicas. No caso deste último delito, a pena pode chegar a cinco anos de reclusão. Já nos crimes contra a flora, que consistem em destruir ou danificar florestas de preservação permanente, está previsto que cortar árvores deste tipo de área pode gerar a detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Outros crimes ambientais - Outro tipo de crime previsto é a poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Desta forma, a lei determina que disseminar uma praga que possa causar dano à agricultura ou ao ecossistema, por exemplo, pode resultar na pena de reclusão de um a quatro anos e multa. Já a pichação de edifícios ou monumentos urbanos está inserida nos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.
Denúncia – Qualquer cidadão pode denunciar um crime ambiental por meio do serviço de linha verde do Ibama, que funciona por telefone ou e-mail. A denúncia será investigada pela fiscalização do Ibama e, caso confirmada, deverá ser encaminhada ao Ministério Público para adoção das providências administrativas e criminais cabíveis.
Quem julga – O Brasil conta com diversas varas especializadas de meio ambiente onde este tipo de ação pode ter andamento, como, por exemplo, juizados volantes ambientais, juizado criminal ambiental, varas ambientais e de questões agrárias.
No entanto, os processos ambientais costumam apresentar diferentes níveis de complexidade, podendo discutir, por exemplo, uma infração administrativa (multa), indenizações que pertencem a esfera da responsabilidade civil e penas de prisão. Assim, estas ações podem ser encaminhadas tanto para julgamento em esfera estadual quanto federal.
Veja como acessar:
Linha Verde do Ibama: telefone 0800-61-8080 ou pelo e-mail linhaverde.sede@ibama.gov.br. A ligação é gratuita de qualquer ponto do País e funciona de segunda a sexta-feira (exceto feriados), das 8h às 18h.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
01/02/2016
Âncora 1
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