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CIVIL / CONSUMIDOR / FAMÍLIA

[CONSUMIDOR]  TJMG - Farmácia indeniza casal por venda de medicamento que provocou aborto

 

A Novasoc Comercial LTDA., proprietária dos Supermercados Extra, foi condenada a indenizar um casal em R$ 20 mil por danos morais. A mulher, que estava grávida, dirigiu-se à farmácia do estabelecimento pedindo um remédio, mas os vendedores lhe forneceram outro produto e a paciente sofreu um aborto. A decisão é do juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte.

E.R.V.C. e seu companheiro, L.C., trabalhavam no supermercado, ela como chefe de seção e ele como confeiteiro, e tinham um relacionamento estável desde 2011. Quando E. engravidou, foi-lhe prescrito o uso dos medicamentos Evocanil 100 mg e ácido fólico 5 mg. O casal foi até a farmácia mantida pelo supermercado, onde a atendente lhe vendeu um remédio denominado Enalapril. Após o consumo do produto, a mulher teve sangramentos e constatou-se o aborto do feto.

Afirmando que o Enalapril era contraindicado para gestantes e só podia ser vendido com receita médica, o casal considerou que o atendimento foi falho e que por culpa da empresa uma gravidez desejada foi interrompida. Com base nisso, eles ajuizaram uma ação contra a Novasoc, requerendo indenização pelos danos morais e uma pensão mensal da data de previsão do nascimento da criança até a data em que ele completaria 70 anos.

A Novasoc negou a ligação entre a sua conduta e o aborto, argumentando que este ocorreu em razão de fatos anteriores à ingestão do medicamento, e declarou que o Evocanil é adotado para evitar abortamento ou parto prematuro, portanto, a gravidez já estava comprometida. Defendeu ainda que nada provava que a ingestão do Enalapril causara o aborto e alegou, finalmente, que a vítima era a única responsável pelo ocorrido, pois tomou o produto sem consultar a embalagem.

A perícia médica concluiu que na época do incidente a mulher realmente estava grávida e seu estado de saúde era normal. Como o Evocanil é utilizado para prevenir aborto e parto prematuro, o perito reconheceu que era possível que a mãe estivesse apresentando problemas desse tipo quando da realização da consulta. Ficou constatado, ainda, que tanto a não ingestão do medicamento correto quanto a ingestão de outro fármaco podem ter contribuído para o aborto, já que o Enalapril era contraindicado para grávidas.

Ao estudar o processo, o juiz Paulo Rogério Abrantes afirmou que o decisivo era saber se o remédio vendido foi a causa suficiente do aborto e se haveria responsabilidade da ré no fato de a consumidora ingerir um medicamento diverso do prescrito. O magistrado enfatizou que a compra e a venda de produtos farmacêuticos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a empresa responde pelos atos praticados por seus funcionários.

Para o juiz, a confusão e a consequente venda de remédio que trouxe risco à segurança do consumidor caracteriza serviço defeituoso. O magistrado também considerou que não se poderia exigir da paciente perceber o equívoco do estabelecimento, já que, tendo adquirido o remédio mediante apresentação de receita, “o mínimo que poderia pensar é que se tratava do medicamento correto” ou de um genérico de efeito similar.

Observando que o sofrimento atingiu também o pai e tendo em vista que o supermercado é de grande capacidade econômica, Paulo Abrantes fixou os danos morais em R$ 20 mil. Quanto ao pedido de danos materiais, o juiz entendeu que ele não era cabível, porque a criança não chegou a nascer, não se podendo ter certeza de que ela seria capaz de trabalhar e contribuir para o sustento dos pais.

A decisão ainda pode ser revertida. Leia a sentença e consulte a movimentação processual.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Publicado em 3 de Fevereiro de 2016

[FAMÍLIA]  TJSC - Tribunal nega pleito de mãe para modificar guarda dos filhos concedida ao ex-companheiro

 

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão proferida em comarca do sul do Estado, que negou pedido formulado por uma mãe para a modificação da guarda de seus filhos, exercida pelo pai desde o término da união estável que mantinham.

Em apelação, a mulher pediu também a redução da pensão alimentícia que concede aos dois filhos, equivalente a 30% dos seus proventos. Alegou parcos ganhos e solicitou a adequação dessa verba para 20%. Teve esse pleito igualmente rechaçado pelos julgadores.

A assistente social que faz visitas mensais à família, ouvida nos autos, recomenda que os filhos permaneçam sob a guarda do pai, pois desenvolveram fortes laços de afeto com ele e toda a família paterna. Uma testemunha ouvida contou ainda que a mulher trata de forma agressiva sua filha mais velha, enquanto o mais jovem chora constantemente quando a visita.

O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, confirmou a sentença por entender que as crianças estão adaptadas à rotina e têm suas necessidades atendidas. Destaco que o conjunto probatório demonstra que o genitor tem melhores condições de proporcionar um desenvolvimento sadio e completo às crianças, concluiu. A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Publicado em 4 de Fevereiro de 2016

[CONSUMIDOR]  TJMA - Venda com cartão de crédito furtado gera indenização

 

Uma loja de um shopping de São Luís, que efetivou venda com valor debitado em cartão de crédito furtado de um aposentado, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4.380,00 – por danos materiais e morais – pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que, no julgamento manteve sentença da 11ª Vara Cível, assinada pelo juiz titular Raimundo Ferreira Neto.

 

Na realização da venda, o estabelecimento comercial não exigiu documento de identificação do comprador, cujo ato criminoso só foi constatado quando o aposentado foi ao banco para trocar o cartão de crédito, sendo informado, na ocasião, de um débito em seu nome no valor de R$ 2.380,00.

 

Em recurso interposto junto ao TJMA, a loja alegou que não houve configuração de responsabilidade civil. Além de solicitar a responsabilização da instituição financeira emissora do cartão de crédito, afirmou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do aposentado, que permitiu o acesso de terceiros ao documento e a sua senha bancária.

 

O processo teve como relator o desembargador Jamil Gedeon, que apontou várias falhas da loja na efetivação da venda. “Os erros ficaram evidentes, sendo patente o dever de indenização por danos morais e materiais, sobretudo quando se leva em consideração que a relação travada é de consumo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou o relator.

 

Quanto à culpa atribuída à instituição bancária que fez a emissão do cartão de crédito, o magistrado considerou ausente qualquer conduta capaz de configurar responsabilidade civil da mesma, tendo em vista que os transtornos ocasionados pelo uso do cartão de crédito por terceiro decorreram de conduta da loja na realização da venda.

 

(Processo nº 043598/2015)

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Publicado em 4 de Fevereiro de 2016

[CIVIL]  TJGO - Empresa de ônibus é condenada a indenizar pai que perdeu filho atropelado

 

A Viação Reunidas LTDA. foi condenada a indenizar, por danos materiais e morais, o pai de uma criança que morreu atropelada no Terminal Vera Cruz, em Goiânia. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Carlos Roberto Fávaro (foto), que considerou o motorista do ônibus da empresa como culpado pelo acidente, uma vez que as portas do veículo foram acionadas e abertas em trânsito.

Nesse sentido, o magistrado manteve a sentença proferida pela juíza Luciene Duarte dos Santos, da 11ª Vara Cível da capital, com reforma, apenas, no tocante ao valor dos danos morais, arbitrados em R$ 100 mil. O autor da ação e pai do menino, Daniel Ferreira, vai receber, também, pensionamento mensal de 2/3 do salário mínimo, entre as datas em que o filho completaria 14 e 25 anos, com redução posterior para 1/3 até a data do aniversário de 65 anos da vítima.

O acidente aconteceu no dia 15 de julho de 2011. Na época, o garoto, Gabriel Ferreira, tinha apenas sete anos de idade. Acompanhado do avô, ele era passageiro de um ônibus da Reunidas, que chegava de Trindade à Goiânia. No momento em que o veículo entrou no terminal, testemunhas relataram que a velocidade era bastante acima da usual.

Antes de parar nas plataformas para desembarque, ainda conforme relato de passageiros, o motorista teria aberto as portas, momento em que a criança caiu e foi atropelada. Consta dos autos que as rodas traseiras passaram por cima da bacia de Gabriel. Ele chegou a ser atendido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), mas não resistiu aos ferimentos.

Recurso

No recurso, a empresa alegou imprudência da vítima e culpa concorrente do avô, que, supostamente, não teria cuidado da criança. Além disso, a viação argumentou que o pai não comprovou dependência financeira do filho para fazer jus à pensão. Para Fávaro, as sustentações da ré não mereceram prosperar.

Sobre a culpa da empresa, o magistrado considerou a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual, o Estado ou empresas permissionárias de serviço público, no caso o transporte, têm o dever de indenizar devido aos riscos inerentes das atividades, independente de culpa. Dessa forma, a excludente de obrigação seria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu na situação, no entendimento de Fávaro, ao analisar inquérito policial, relatório de peritos e depoimentos de testemunhas.

Tudo indica que, se o motorista do coletivo estivesse dirigindo com atenção e cautela, poderia ter evitado o atropelamento ocorrido. Observa-se que o condutor do coletivo foi precipitado e imprudente ao adentrar no terminal e abrir a porta com o veículo ainda em movimento, de modo que, em vez de mostrar diligência adequada em consideração às suas condições peculiares e pessoais como motorista profissional, realizou manobra arriscada sem a devida cautela, destacou o juiz substituto em segundo grau.

Além da desobediência às regras de trânsito aplicáveis à situação, Fávaro também endossou que a relação entre companhia de transporte prevê a cláusula de incolumidade. Tal cláusula significa que a obrigação do transportador não é apenas de meio, sendo certo que há o dever de zelar pela segurança do passageiro, de modo a evitar que este sofra qualquer dano até o local de destino.

Em relação à imposição de pensionamento, o magistrado também esclareceu que não merecia reformas. Tratando-se de família de baixa renda, presume-se a contribuição do filho para o sustento do núcleo familiar. Além do que, crível salientar que o pensionamento mensal ora tratado é espécie de danos materiais, decorrente do ato ilícito praticado, e por meio dos quais não se discute a dependência econômica, mas o dano patrimonial sofrido pela família da vítima.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Publicado em 3 de Fevereiro de 2016

[CONSUMIDOR]  TJGO - Plano de Saúde deve cobrir cirurgia plástica reparadora

 

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente pedido de uma segurada da Unimed Goiânia a fim de obter cobertura para realização de cirurgia plástica reparadora. O relator do voto, desembargador Gerson Santana Cintra, considerou que o contrato firmado entre as partes prevê o procedimento, uma vez que não tem cunho estético.

Consta dos autos que a autora da ação foi submetida à cirurgia para remover o apêndice, com custos arcados pelo plano de saúde. Em decorrência de um processo infeccioso grave durante a recuperação, ela precisou passar por novo procedimento, a fim de abrir a sutura e drenar secreção, o que provocou uma cicatrização de forma inadequada, profunda e bastante extensa no abdome.

Em primeiro grau, na 1ª Vara Cível de Goiânia, a beneficiária conseguiu a antecipação de tutela para realizar o procedimento. Posteriormente, em sentença de mérito, a liminar foi confirmada, com condenação imposta à Unimed para indenizar a segurada por danos morais arbitrados em R$ 5 mil.

O plano de saúde recorreu, alegando que, conforme cláusula contratual, as cirurgias plásticas cobertas são para restauração de funções em órgãos e membros atingidos em virtude de acidentes pessoais ocorridos na vigência do contrato.

Contudo, para o magistrado relator, o acordo entabulado entre as partes deve ser analisado conforme Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre interpretação favorável ao cliente, no sentido de abranger a situação fática apresentada no processo. O procedimento cirúrgico pleiteado não possui um cunho estético, apto a justificar a ausência de cobertura contratual, posto que o quadro infeccioso que resultou nessa sequela visível e deformidade permanente, decorreu da necessária intervenção médica denominada apendicectomia.

O veredicto singular foi reformado, apenas, no tocante à imposição indenizatória. Santana Cintra afirmou a recusa da Unimed em custear a cirurgia não ocorreu de forma injustificada, mas por entendimento restrito do contrato. É indiscutível no presente feito que a autora sofreu dissabores, angústia e contrariedade em razão do problema físico apresentado, todavia, entendo que não alcança o patamar de abalo moral, a simples negativa de cobertura do procedimento cirúrgico com base em interpretação de cláusula contratual.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Publicado em 5 de Fevereiro de 2016

[CIVIL]  TRF1 - Ausência de manifestação do MP somente gera nulidade processual quando há prejuízo à parte

 

Por unanimidade, a 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais anulou sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício assistencial de amparo a deficiente, previsto na lei. Na fase de instrução, foi constatada pelo Juízo a ausência de intimação do Ministério Público Federal (MPF) para intervir no processo, mesmo figurando incapaz (menor de idade) no polo ativo da demanda.

Em primeira instância, a ação foi movida por um menor, representado pela mãe, que requereu o benefício assistencial. O pedido foi julgado improcedente. Inconformado, o autor apela a este Tribunal alegando que preenche os requisitos exigidos pela lei para o recebimento do benefício.

No voto, o relator, juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que “a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica”, concluindo que, no caso, houve prejuízo à parte.

Destacou ainda o magistrado que o processo não foi devidamente instruído, pois, embora a perícia médica tenha sido realizada, não houve informações necessárias para avaliar a condição de miserabilidade da família, requisito essencial para a concessão do benefício. “Somente a partir de tais esclarecimentos é que o Juiz terá condições de aferir eventual cumprimento dos requisitos exigidos para o deferimento do benefício pretendido”, ressaltou.

Assim, em face de ausência tanto da prova necessária como da manifestação do MP, a Câmara decretou a nulidade da decisão proferida e determinou o retorno dos autos para adequada instrução e regular prosseguimento do feito, antecipando, porém, a concessão do benefício.

Nº do Processo: 0013210-84.2012.4.01.9199

 

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Publicado em 1 de Fevereiro de 2016

[CONSUMIDOR] STJ – Tribunal mantém acórdão que obriga operadoras de cartão de crédito a fornecerem serviço gratuito 0800

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, manter decisão colegiada de segunda instância (TJ-MG) que obrigou operadoras de cartão de crédito a fornecerem um canal de atendimento gratuito a seus clientes. Além de manter a decisão, o tribunal estendeu os efeitos a todo o país devido ao interesse coletivo na questão.

Ao estender a decisão ao país inteiro, o tribunal considerou a natureza consumerista da demanda, bem como a própria impossibilidade fática de se limitar a eficácia do julgado aos consumidores residentes em apenas um estado da Federação. Outro argumento utilizado pelos magistrados é que a questão envolve interesses difusos e coletivos, portanto a decisão vale em todo o território nacional.

Alteração unilateral

A ação, proposta pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais em 2002, alegou que as operadoras de cartão de crédito promoveram uma alteração unilateral do contrato ao extinguir os serviços de atendimento ao consumidor via 0800, passando a atender por meio de números pagos, como os 4001 ou os 4004.

Durante o trâmite da ação, o governo federal editou em 2008 o Decreto n. 6523, estabelecendo regras para a prestação do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e incluindo a obrigatoriedade de um canal de atendimento gratuito com os clientes.

Advogados dos bancos alegaram que a edição do decreto tornou o objeto da ação inexistente, e, assim, não seria possível analisar o mérito da questão. A defesa das empresas Visa e Mastercard, por sua vez, alegou que ambas apenas emprestam seu nome às operadoras de cartão, não podendo figurar como polo passivo na ação, já que a responsabilidade de manter um SAC seria das operadoras de cartão de crédito.

Responsabilidade solidária

Ambos os argumentos foram rejeitados pela Terceira Turma. O relator do REsp, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a “edição do Decreto n. 6.523/08 (conhecida como a “Lei do SAC”) não ensejou automaticamente a satisfação da pretensão do autor, persistindo o interesse de agir no caso”. O ministro também sustentou que as empresas que fornecem suas marcas (as bandeiras de cartão) respondem solidariamente com as operadoras de cartão de crédito nesse caso. Segundo o magistrado, há precedentes no STJ comprovando a ausência de ilegitimidade passiva.

O ministro lembrou que a impressão de um número 0800 no verso dos cartões emitidos aos clientes gerou uma expectativa sobre o serviço gratuito, constituindo prova contratual entre as empresas e os clientes.

O voto do relator, acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha e Marco Aurélio Bellizze, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, obrigando as empresas a disponibilizar o serviço gratuito (atualmente padronizado no 0800) aos clientes. Os recursos especiais foram desprovidos.

O ministro Villas Bôas Cueva divergiu dos demais e entendeu que o processo deveria ser extinto, já que o decreto estabelece a necessidade de um canal gratuito entre operadoras e clientes. Para ele, a decisão significa “impor uma obrigação que já está na lei”.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicado em 3 de Fevereiro de 2016 às 09h09

[CIVIL] TJMG - Casal que teve filho trocado em maternidade vai receber R$ 210 mil

 

Uma família residente em São Paulo deve ser indenizada pela Fundação Filantrópica e Beneficente de Saúde Arnaldo Gavazza Filho, de Ponte Nova (MG), em R$ 210 mil por danos morais e R$ 429 por danos materiais, pois teve seu filho trocado na maternidade. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os bebês nasceram em Ponte Nova, em fevereiro de 1996. Um casal que mora na cidade suspeitou da troca e fez um exame que confirmou que seu menino não era filho biológico. Eles disseram que procuraram o hospital, mas não receberam qualquer informação sobre o destino do filho biológico. Solicitaram, então, uma investigação da Polícia Civil, que conseguiu identificar a outra criança que havia nascido no mesmo hospital e na mesma data.

Intimada pela Polícia Civil, a outra família, que havia se mudado para São Paulo, se deslocou para a cidade mineira para realizar o exame de DNA, quando ficou comprovada a troca dos bebês.

Os pais que ajuizaram a ação são negros e o menino, pardo. Eles relataram no processo que nunca haviam desconfiado da troca, pois tinham parentes pardos. No entanto, por causa da diferença, passaram por diversas situações constrangedoras. Disseram ainda que a informação sobre a troca os deixou bastante abalados.

O hospital alegou que a culpa era dos pais, que não atentaram aos números inseridos nas pulseiras de identificação colocadas nas mães e nos bebês. A fundação também argumentou que o casal, percebendo as diferenças físicas da criança, não procurou esclarecer a dúvida, demorando 13 anos para realizar o teste de DNA. Sustentou ainda que não ficou comprovado que os bebês foram trocados dentro das dependências do hospital.

O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, afirmou que era obrigação do hospital entregar corretamente os recém-nascidos a seus respectivos pais biológicos. Segundo ele, não se pode atribuir qualquer culpa à família da vítima pelo ocorrido, sendo obrigação dos funcionários do hospital conferir os números inseridos nas pulseiras de identificação.

De acordo com o relator, os pais não contribuíram para o fato, pelo contrário, foram vítimas da atitude negligente do hospital. Ele entendeu que os funcionários não se cercaram das medidas cabíveis para evitar a troca dos bebês.

Quanto à indenização por danos morais, o relator manteve a decisão da juíza Denise Canêdo Pinto, da 2ª Vara Cível de Ponte Nova, e ressaltou que “o valor determinado não poderá apagar o sofrimento, mas buscará de alguma forma amenizar o dano causado e penalizar a fundação por sua atitude desastrosa”. Os danos materiais referem-se ao valor do deslocamento de São Paulo a Ponte Nova – R$ 429.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Publicado em 1 de Fevereiro de 2016

[FAMÍLIA]  TJMT - Juiz determina mudança de nome e gênero de criança

 

O juiz Anderson Candiotto, da Terceira Vara da Comarca de Sorriso (a 420 km de Cuiabá), julgou procedente uma ação de retificação de assento de registro civil para alterar o nome e o gênero sexual de uma criança. O processo foi interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso – 1ª Defensoria Pública de Sorriso-MT, em favor de C.H.D., sob fundamento de que menino nasceu com anatomia física contrária à identidade sexual psíquica. Na decisão, o juiz determinou a mudança do nome e que conste no campo indicativo do gênero sexo feminino.

De acordo com a mãe da criança, após alerta da escola, ela buscou auxílio e informações quanto ao comportamento do filho. O menino foi levado ao ‘Ambulatório de Transtorno de Identidade de Gênero e Orientação Sexual do Núcleo de Psiquiatria e Psicologia Forense do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP/SP’ para acompanhamento. Na unidade, foi diagnosticado o transtorno de identidade sexual na infância.

A ação foi recebida pelo Poder Judiciário em dezembro de 2012. O juiz definiu assistência judiciária gratuita e manifestação ministerial, que defendeu a realização de um estudo psicossocial do caso. Após a realização do estudo e a oitiva da criança na modalidade de Depoimento sem Dano, em agosto de 2015, a parte autora pediu o julgamento totalmente procedente do feito e o Ministério Público Estadual manifestou pela procedência integral dos pedidos.

Segundo o magistrado, a personalidade da infante, seu comportamento e aparência remetem, imprescindivelmente, ao gênero oposto de que biologicamente possui, conforme se pode observar em todas as avaliações psicológicas e laudos proferidos pelo Ambulatório de Transtorno de Identidade de Gênero e Orientação Sexual do Núcleo de Psiquiatria e Psicologia Forense (AMTIGOS) do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP/SP, único no Brasil que exerce estudos nesse aspecto, evidenciando a preocupação dos genitores em buscar as melhores condições de vida para a criança.

A decisão foi fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana disposto na Constituição Federal, art. 1º, inciso III, que envolve tanto valores materiais bem como valores de caráter moral. O juiz considerou ainda jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e enunciados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Publicado em 1 de Fevereiro de 2016

[CIVIL]  TJMG - Supermercado indeniza vítimas de assalto em estacionamento

 

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Decminas Distribuição e Logística (Apoio Mineiro) a pagar R$ 54.818 por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais a vítimas que tiveram o veículo roubado no estacionamento de um dos supermercados da empresa.

O crime aconteceu em setembro de 2010, em Belo Horizonte. Após concluir suas compras, o cliente foi abordado por um assaltante, que o ameaçou com uma arma e exigiu a chave do veículo, um Fiat/Stilo. O criminoso levou dinheiro e o Stilo, que pertencia a um amigo.

Na primeira instância, havia sido determinado que o dono do Stilo recebesse R$ 75.910 por danos materiais e seu amigo, que era quem estava no veículo no dia do assalto, fosse indenizado por danos morais no valor de R$ 10 mil. No entanto, o desembargador reformou em parte a sentença e reduziu os valores.

No recurso ao TJMG, o dono do Stilo afirmou que nas semanas anteriores ao assalto havia emprestado seu carro ao amigo para ele desenvolver suas atividades profissionais. Este requereu indenização também pelo fato de ter sido obrigado a alugar um veículo, durante 27 dias, gastando R$ 3.185,60 e por haver, no momento do assalto, produtos no valor de R$ 2.730 dentro do carro.

A empresa argumentou que os prejuízos alegados não foram comprovados. Sustentou ainda que o depoimento prestado pela testemunha carece de credibilidade, pois é um amigo íntimo do autor da ação, também vítima do assalto.

Para o desembargador Eduardo Mariné da Cunha, relator do recurso, cabia ao supermercado garantir a segurança do local, precavendo-se contra o risco de roubo de automóveis, bens de valor considerável, e objetos deixados em seu interior. De acordo com ele, “não se pode admitir que num estacionamento, ao qual se confia a guarda de veículos, seja fácil a ocorrência de assaltos a qualquer hora do dia”.

Quanto ao valor da indenização por danos materiais, no entanto, o desembargador afirmou que os autores não comprovaram todos os prejuízos que alegaram ter sofrido. Ele observou que a quantia fixada em primeira instância, R$ 75.910, corresponde ao preço de um carro zero-quilômetro com diversos acessórios opcionais, consultado no sítio da Fiat, mas o carro roubado era usado e não ficou comprovado que ele tinha esses opcionais. O magistrado entendeu, portanto, que deveria ser utilizada a tabela Fipe para consultar o valor do carro na época do assalto e fixou a indenização em R$ 54.818.

O relator reduziu também a indenização por danos morais para R$ 7 mil, valor que considerou razoável, “uma vez que não representará fonte de enriquecimento injusto para a vítima, nem será uma quantia irrisória para o supermercado, em face da sua condição econômica e social”.

Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Publicado em 19 de Janeiro de 2016

[CONSUMIDOR]  TJMG - TJ condena empresa por não entregar compra online

 

A empresa Território da Informática e Importação LTDA. terá que pagar a uma consumidora indenizações de R$ 10 mil e R$ 732, por danos morais e materiais, respectivamente, porque não entregou um smartphone comprado online. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença da juíza Andreísa de Alvarenga Martinoli Alves, da 4ª Vara Cível de Uberaba.

Segundos os autos, a cliente ajuizou ação contra as empresas Buscapé Company Informação e Território pleiteando indenização por danos morais e materiais. Ela afirmou que adquiriu um smartphone na loja virtual Território após utilizar o site de busca e pesquisa Buscapé; feita a compra, não recebeu o aparelho.

A juíza condenou apenas a empresa que celebrou o contrato de compra e venda, pois acolheu a tese do Buscapé, que se defendeu sob o argumento de que sua função é apenas indicar fornecedores, portanto não tem responsabilidade sobre as transações.

A consumidora recorreu ao Tribunal pleiteando a responsabilidade do site de busca, no entanto o relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve o entendimento da juíza. O magistrado, em seu voto ressaltou: “Os sites eletrônicos de busca funcionam como ferramentas de pesquisa de preços de mercadorias e serviços, agindo como meros anunciantes, sem proceder a qualquer intermediação, tanto que eventuais contratações são efetivadas diretamente com o prestador ou com o vendedor”. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com relator.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Publicado em 18 de Janeiro de 2016

Consumidor - ônibus

[CONSUMIDOR] TJES - Banco indenizará cliente por demora em atendimento

 

Uma agência bancária do município de Vila Velha foi condenada a pagar R$ 3 mil reais, a título de indenização por danos morais, a um cliente que esperou 88 minutos para ser atendido.

 

De acordo com os autos do processo nº 0007398-06.2014.8.08.0035, o cliente permaneceu 88 minutos aguardando atendimento e que ao indagar a um funcionário sobre o motivo da demora, o mesmo lhe respondeu que “não era problema dele, pois o banco não possuía efetivo adequado”.

 

O cliente esclareceu, ainda, que os correntistas que chegavam, tinham prioridade no atendimento, o que contraria a Constituição Federal, por ser uma distinção injustificada e abusiva.

 

De acordo com a Lei Municipal nº 4.025/2003, agências bancárias instaladas no município deverão colocar à disposição dos seus clientes e usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável, no prazo máximo de 20 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados.

 

A Lei trás também outras obrigações quanto ao atendimento a clientes e usuários de supermercados e hipermercados instalados no munícipio.

 

Segundo o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, a demora excessiva no atendimento foi capaz de causar ao cliente transtornos superiores a mero aborrecimento, fazendo jus ao recebimento de uma indenização por danos morais.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Publicado em 4 de Fevereiro de 2016

[CIVIL]  TJCE - Cliente que recebeu cobrança ilegal deve receber R$ 8 mil de indenização

 

Banco Pan foi condenado a pagar indenização moral de R$ 8 mil para funcionária pública que recebeu cobrança indevida.

 

A decisão, proferida nesta terça-feira (29/03), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

 

Segundo os autos, no ano de 2010, a cliente fez empréstimo consignado junto ao banco. Pelo contrato, deveriam ser descontadas 72 parcelas no valor de R$ 196,48 cada. Em 2011, ela disse ter recebido cobrança indevida da instituição financeira, no total de R$ 13.574,84 referente ao mesmo contrato.

 

Em virtude disso, o nome dela foi incluído em cadastros restritivos de crédito. Por isso, a funcionária ingressou com ação na 19ª Vara Cível de Fortaleza, onde foi firmado acordo com banco e extinto o processo com resolução do mérito.

 

Surpreendentemente, ela ainda recebeu nova carta de cobrança, em abril de 2014, do Serasa Experian e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em situação exatamente igual a da vez anterior. A inclusão nas listas de devedores havia sido feita a pedido do Banco Pan (nova denominação do Banco PanAmericano), por uma dívida de R$ 6.876,80, vencida em 15/11/2013.

 

A consumidora ajuizou nova ação requerendo a retirada do nome dos cadastros, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Em agosto de 2015, a juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, da 36ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 8 mil de reparação moral.

 

Segundo a magistrada, houve falha na prestação do serviço fornecido pelo demandado, ao mandar incluir a autora nos cadastros de restrição de crédito no período de normalidade contratual, o que caracteriza o ato ilícito e gera a obrigação de indenizar pelo dano moral que, nesse caso, é presumido, decorre da mera inscrição indevida. Objetivando a reforma da sentença, o banco interpôs apelação (nº 0862673-63.2014.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que a cliente não cumpriu o acordo firmado na Justiça. Ao julgar o processo, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator.

 

É insuscetível de qualquer dúvida que a cobrança sub oculis [sob os olhos] é indevida e abusiva, além de ter ocasionado a negativação do nome da apelada, gerando inquestionavelmente abalo moral cuja reparação há que ser suportada pelo recorrente.

 

Publicado em 30 de Março de 2016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

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